Proteção contatual
Consumidor Vista à Luz da Lei n. 8.078/90
Adriano Roberto Vancim
Advogado licenciado. Professor colaborador, conteudista da disciplina Direito AdministraƟvo no curso de Pós-Graduação da Faculdade de Educação São
Luís/SP.
1 ͳ INTRODUÇÃO
Com efeito, surgiram as lições e traduções do Direito do Consumidor pelas disposições ConsƟtucionais do art. 5°, inciso XXXII, art. 170, inciso V e art. 48 do ADCT, robustecendo-se a tais normas o art. 1° do CDC.
Seguindo melhor doutrina, grande maioria das normas jurídicas prescritas pela legislação consumerista possuem natureza de ordem pública, inderrogáveis e intangíveis, podendo-se inferir, mediante a edição do CDC, o que se denomina de “dirigismo contratual”, de modo que, a intervenção estatal, visando apenas “manter a ordem”, buscou proteger o consumidor, reconhecendo-o como parte sensível na relação.
Segundo ponƟficado no art. 1° do CDC, “o presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5°, inc. XXXII, 170, inciso V, da ConsƟtuição
Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”.
A necessidade da tutela legal do consumidor emergiu da imensa expansão do mercado de consumo, produƟvo em larga escala, robustecido com suas normas técnicas daquele que detém o poderio econômico e financeiro imperante, tendo havido a obrigação de forte intervenção estatal direcionada a estabelecer equilíbrio nas relações contratuais compactuadas, sobretudo ante a vulnerabilidade técnica do consumidor.
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❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 56, p. 32-56, out.-dez. 2011❙
Deu-se a intervenção sob a nomenclatura de dirigismo ou delimitação contratual, como atuação do poder estatal para a mantença da ordem jurídica perfeita, ante o liberalismo econômico vigorante.
Assim, pautou-se em reequilibrar a relação de consumo, ora estabelecendo vigas mestras a direitos do consumidor, ora coibindo