Protesto e cdc
É notório que no mercado duplicatas são sacadas sem a correspondente venda de mercadorias ou prestação de serviços, ou seja, sem lastro fático, no intuito de levantar imediatamente recursos junto às instituições financeiras ou faturizadores, mediante a operação denominada "desconto". Trata-se da prática conhecida como emissão de duplicatas "frias" ou simuladas, via de regra emitidas por empresas em dificuldades financeiras que objetivam levantar imediatamente algum capital de giro.
Nesses casos, o título de crédito é transferido por endosso translativo para instituição financeira ou faturizador, que pagam antecipadamente ao sacador-endossante (que emitiu a duplicata simulada) percentagem do valor constante no título. De posse da cártula essas empresas que lidam com dinheiro pretendem receber o seu valor no vencimento da obrigação.
Como o sacado não adquiriu a suposta mercadoria nem se utilizou do suposto serviço que teriam aptidão para lastrear a duplicata, é comum que o título não seja pago. Quando isto ocorre, as instituições financeiras ou faturizadores protestam o título, para exercerem seu direito de regresso em face dos coobrigados anteriores. Assim, no caso das duplicatas simuladas, inexistindo o aceite, o protesto é tirado contra o sacado, apesar do mesmo não ter nem mesmo se obrigado cambiariamente (art. 14 e 21, § 4º, VII da Lei
9.492/97).
A praxe não seria tão perversa se os portadores dos títulos se limitassem a protestar por falta de aceite. No entanto, valendo-se da letra do art. 13, §
2º, da Lei 5.474/68 e do art. 21, § 2º, da Lei 9.492/971, protestam o título por falta de pagamento, o que, em razão dos convênios mantidos entre os cartórios de protesto e as entidades de proteção ao crédito, acarreta a negativação do nome do sacado, com todas as suas conhecidas e danosas conseqüências. Em razão disso, o Poder Judiciário encontra-se entulhado pelas denominadas ações de sustação de protesto, conforme