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Direito Trabalhista e Legislação Social
TIAGO DIAS DE ALMEIDA
R.A.: 201105023
TURMA: 2MCCN
SÃO PAULO 2012
CASO 1
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO
DATA DE JULGAMENTO: 18/09/2012
RELATOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
REVISOR(A): MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO
ACÓRDÃO Nº: 20121100663
PROCESSO Nº: 20120056926 ANO: 2012 TURMA: 11ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/09/2012
PARTES:
RECORRENTE(S):
Flavio Oliveira dos Santos
RECORRIDO(S):
Arcom S.A.
EMENTA:
Vínculo de emprego. Representante comercial. Distinção que se define pela subordinação específica. A representação comercial pressupõe condições que a aproxima da relação de emprego, como a não eventualidade, a pessoalidade, a onerosidade, além de outras obrigações e restrições impostas ao representante. Por isso, o vínculo de emprego, dentro desse contexto, só estará caracterizado quando a subordinação estiver calcada em sujeição ainda mais acentuada, vale dizer, que envolva obrigações e restrições que já não sejam da própria natureza da representação. Recurso do autor a que se nega provimento.
ÍNDICE:
RELAÇÃO DE EMPREGO, Representante comercial
OPINIÃO DO ALUNO:
O caso é muito controverso e eu achei muito interessante. O caso é que o recorrente pede a justiça um reconhecimento de vínculo empregatício com a recorrida, ele trabalhava como representante comercial e tinha contrato de serviço com a empresa, portanto era trabalhador autônomo, mas após o termino do contrato de serviço ele queria que a justiça reconhecesse o vinculo trabalhista pois tinha horário controlado pela empresa e recebia ordens de um funcionário dela alem de trabalhar com um equipamento da empresa (palm top) e ter indicação de clientes iniciais. A justiça acertadamente negou o pedido a ele pois entendeu que o serviço de Representante Comercial pode sugerir subordinação a empresa, mas não houve nada maior que a subordinação natural de um Representante Comercial