Prorrogação de contrato administrativo
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: PRORROGAÇÃO CONTRATUAL TENDO POR OBJETO O FORNECIMENTO DE BENS – POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSÍVA DO DISPOSTO NO ART. 57,II, LEI 8.666/93 – LEGITIMIDADE DA PRESTAÇÃO CONTINUADA – RENOVAÇÃO FINANCEIRAMENTE VANTAJOSA – PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
INTERESSADO:
ILUSTRES MEMBROS DA ______________
Trata-se de consulta aventada pelos r. membros da_____________, em que indagam sobre a possibilidade de prorrogação dos contratos advindos de procedimentos licitatórios, quando têm por objeto o fornecimento de bens, mais especificamente peças para viaturas.
Vieram a esta assessoria, em momento pretérito, os contratos a serem prorrogados para análise de viabilidade e legalidade, bem como o edital de pregão respectivo que os legitima.
Passamos à exposição.
É cediço que o tema vem demonstrando diversas orientações doutrinárias a respeito, sendo que considerável parcela dos doutos intérpretes limitam-se apenas a prescrever a omissão legislativa da lei 10.520/02. Não obstante, é de se constatar que até mesmo a lei 8666/93 tampouco trata especificamente acerca do tema, donde se verifica que o campo de aplicação subsidiaria da lei 8666/93, nesta situação de lacuna proveniente da lei do pregão eletrônico, é em sua maior parte interpretativo, conjugado com os princípios que norteiam a atuação da Administração, no que tange às omissões normativas.
Não se pode olvidar entretanto, que igualmente à lei geral de licitações, a lei 10.520, reguladora do pregão na modalidade eletrônica, é da mesma forma uma lei de caráter nacional, isto é, preceitua normas gerais de licitação – em modalidade específica – a serem observadas por todos os entes da federação. Assim, não há qualquer hierarquia entre ambas.
Destarte, não havendo uma orientação firme e determinante no âmbito doutrinário diante das atuais vicissitudes, assim como a inegável