Propter rem x ônus
Obrigação propter rem - é aquela vinculada à propriedade e existente em razão do exercício do domínio. Somente obrigações de fazer e de não fazer. Carateriza-se pela sucessão de titularidade, sem obrigações anteriores. Todo o patrimônio pode ser atingido.
Ônus real - ônus é todo encargo apto a gerar uma vantagem. O ônus real é aquele que limita a fruição e a disposição da propriedade. Somente obrigações de dar. Caracteriza-se através de sucessão de Direitos, onde o adquirente responsabiliza-se por débitos anteriores. O titular apenas. Patrimônio atingido com base no valor do bem.
A obrigação propter rem é aquele que decorre da titularidade de um direito real, decorrente de uma relação peculiar de um sujeito ativo com a coisa. A obrigação sempre acompanha a coisa vinculando seu dono seja ele quem foi. Devemos fazer exceções e observar que não e toda obrigação propter rem que o abandono da coisa liberará o devedor da obrigação, as despesas de condomínio não libera o proprietário da dívida.
Para que exista ônus real é preciso que o titular da coisa seja realmente devedor, sujeito passivo de uma obrigação, e não apenas proprietário ou possuidor de determinado bem, cujo valor garante o adimplemento de debito alheio.
2. OBRIGAÇÃO CIVIL x OBRIGAÇÃO NATURAL
A obrigação diz-se civil quando um determinado individuo, denominado de devedor, é obrigado a realizar uma determinada prestação pecuniária, quer seja ela positiva ou negativa, em prol do credor. As obrigações civis são caracterizadas pela existência de um vinculo jurídico, contemplado pelo Direito, em que o devedor é obrigado, tem o direito a prestar e o credor tem o direito de exigir judicialmente o cumprimento da prestação ou o devido ressarcimento, atingindo o patrimônio do devedor caso este não sane a prestação.
Obrigação Natural: quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.