Propriedade Territorial Rural do Brasil - Resenha
Gercival Lopes da Silva
Propriedade Territorial Rural do Brasil Benedito Ferreira Marques aborda os vários conceitos que circunda o tema terras devolutas, tema esse consagrado na literatura jurídica agrária brasileira desde a Lei das Terras datada de 1850.
A esse respeito, o referido autor cita o conceito de MESSIAS JUNQUEIRA, o qual define terras devolutas como as que não estão incorporadas ao patrimônio público, como próprias, ou aplicadas ao uso público, nem constituem objeto de domínio ou de posse particular, manifestada esta em cultura efetiva e morada habitual.
O autor trás o conceito de ALTAR DE SOUZA MAIA que diferencia o conceito dado no tempo do Império do conceito da época da República. Neste, terras devolutas exprime a ideia de terreno abandonado, sem ocupação, que mesmo ocupado, as terras se consideravam devolutas. Enquanto naquele, entendia-se como terras ermas, sem aproveitamento, desocupadas ou devolvidas à Coroa. PAULO GARCIA conceitua o assunto tomando origem etimológica do vocábulo devoluto, que quer dizer vazio, desocupado, sem dono.
Dessa forma, a partir do vocábulo devoluto, é que Clóvis Beviláquia, considerou essencial a palavra abandono para caracterizar-se o imóvel como devoluto.
Assim, BEVILÁCQUA definiu devolutas "são as terras desocupadas, sem dono".
Diante desse vasto contingente de conceitos sobre o assunto em questão, a Lei 601/1850 em seu art. 3º e respectivos parágrafos, estabeleceu uma definição jurídica abarcando todas as situações comentadas.
Art. 3º São terras devolutas:
§ 1º As que não se acharem aplicadas a algum uso publico nacional, provincial, ou municipal.
§ 2º As que não se acharem no domínio particular por qualquer titulo legitimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em com isso por falta do cumprimento das condições de medição, confirmação e