Propriedade Intelectual
A partir do ano de 1967 foi constituído o órgão autônomo. A convecção da OMPI esclarece como propriedade intelectual, a soma dos direitos alusivos ás obras literárias, artísticas e cientificas, ás analises dos artistas interpretes e ás execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e ás emissões de radiodifusão, ás invenções em todos os domínios a operação humana, ás conquistas cientificas, aos desenhos e modelos industriais, ás marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como ás firmas comerciais e denominações comerciais, á proteção contra a adversários desleais e todos os outros direitos inerentes a operação intelectual nos domínios industriais, científicos, literários e artísticos.
Anteriormente a expressão “Propriedade Intelectual” adequava-se mais restritamente, aos direitos autorais, nesta compreensão, encontra-se extenso emprego na norma anterior.
Assim então se tem consciência de Propriedade intelectual como a de um capitulo do Direito, de supremo, podendo se compreender o campo da Propriedade Industrial, os direitos autorais e os direitos sobre bens imateriais.
A rapidez do processamento informacional e acréscimo da economia industrial tornou a exigir, desde o Renascimento, a criação de uma nova categoria de direitos de propriedade. Tornou-se então essencial a partir do momento em que a tecnologia passou a permitir a multiplicação em série de produtos a serem comercializados; além da propriedade sobre o produto, a economia passou a caracterizar direitos exclusivos sobre a idéia de produção, ou emprego de um produto e/ou serviço que se dá o nome de Propriedade Intelectual.
Já ao fragmento da Propriedade Intelectual que habitualmente afeta mais diretamente ao interesse da indústria de transformação e do comércio, tal como os direitos inerente a marcas e patentes, pratica-se designar por “Propriedade Industrial”. Em países de economia a propriedade industrial sempre consistiu em uma série de experiência de controle