Propriedade intelectual
Laíse Schultz
Meiriane Soares de Souza
Carol Sbravatti Spada
Kamila Patrícia da Silva Freitas
Tayllon Henrique Silva Alves
Antes da Revolução Francesa, o Poder Judiciário era um simples órgão dominado pelo poder da monarquia, tendo um direito dotado de parcialidade, onde o rei expressava sua vontade e decidia como bem quisesse. Após a Revolução Francesa, o Direito (lei) foi posto pelo parlamento como uma única fonte normativa, acreditou-se que sua expressão fosse oriunda da vontade do povo, e não de um soberano. E assim nasceu a figura do juiz. Com o grande abarrotamento de leis oriundas da necessidade da sociedade, a lei passou a ter lacunas que deveriam ser preenchidas para a correta aplicação do direito ao caso concreto. As cláusulas gerais passaram a ser encontradas em tudo o que é vago e aberto em nosso direito. Os princípios são considerados como o alicerce sob o qual está construído todo o sistema jurídico. Por sua força, estabelece a doutrina que a violação de um princípio causa muito mais repercussão jurídica do que transgredir uma norma. Assim, o presente trabalho tem como objetivo principal analisar a opção do legislador de inserir no rol do código civil o estudo das cláusulas gerais, especificamente a função social da propriedade, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos e, dos princípios gerais. O método de abordagem é o hermenêutico e o método de procedimento é o de revisão bibliográfica. Os resultados da pesquisa indicam que essas cláusulas e princípios permitem maior entendimento do juiz para a correta aplicação do Direito. São reconhecidas como técnicas para extrair ao máximo o maior sentido da lei. A boa-fé, a função social dos contratos e a função social da propriedade são consideradas cláusulas gerais legalmente instituídas. A cláusula da boa fé esta fortemente presente no direito civil, principalmente nas obrigações e nos contratos. A função social nasceu para garantir