Propriedade intelectual - perguntas e respostas
R: De acordo com o artigo 1° da Lei 9.609/98 (Lei de Software), Programa de Computador "é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.”
2 – Qual o regime de proteção à propriedade intelectual do programa de computador?
R: O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias, ou seja, aplicar-se-á a legislação de direitos autorais e conexos vigentes (lei n° 9.610 de fevereiro de 1998), a qual define obra intelectual sujeitas à proteção as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, entre as quais está o programa de computador, porém, é necessário observar também as disposições da lei n. 9.609 de 1998. Ressalte-se que ao programa de computador não se aplicam as disposições relativas aos direitos morais, assegurando-se ao autor a qualquer tempo o direito de reivindicar a paternidade do programa, bem como, opor-se a alterações não autorizadas, quando estas impliquem em deformação, mutilação ou outra modificação do programa, que prejudique a sua honra ou reputação.
3 – É obrigatório o registro de software?
R: O registro de software não é obrigatório (Lei nº 9.610/98, art. 18 e 19, e Lei nº 9.609/98, Art 2º) sendo, entretanto, exigida a comprovação da autoria para o exercício do direito de exclusividade, que será praticamente impossível na inexistência do registro.
4 – Quais são os direitos morais do autor de software?
R: A lei do "software" nega a aplicação dos direitos morais ao programa de computador, mas na verdade os admite de forma mitigada, ao