propriedade industrial
Roteiro de aulas baseado no livro
Título: Manual de direito comercial: direito de empresa
Autor: COELHO, Fábio Ulhoa
Convenção de Paris adota conceito amplo de propriedade intelectual, abrangendo direito dos inventores, marcas e outros sinais distintivos de atividade econômica.
No Brasil são protegidos como bens da propriedade industrial: a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca.
Patente: a invenção, o modelo de utilidade (carta patente)
Registro: o desenho industrial e a marca (certificado)
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial (LPI)
Conceitos:
- INVENÇÃO: a dificuldade fez com que a lei não trouxesse uma definição própria, mas por exclusão. O que se identifica como invenção são ideias originais que ampliem o domínio do homem sobre a natureza, excluído os limites do artigo 10 da LPI
Art. 8º. É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. - MODELO DE UTILIDADE: o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação