Propriedade Industrial Lei N 9279
O Código da Lei da Propriedade Industrial é a base jurídica que rege todos os trâmites relacionados com a Propriedade Industrial. Estão inscritos neste código ou nesta lei certos prazos legais associados a Pedidos de Patente, registo de Marcas, de Desenhos Industriais ; direitos de Propriedade
Industrial, vigência dos direitos, transmissão e licenças, formas dos pedidos ou as penalizações por certas infrações à lei. No
Brasil a Lei nº 9279/96, em vigor desde 15 de maio de 1997, regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
São quatro os bens integrantes da Propriedade
Industrial:
INVENÇÃO;
MODELO DE UTILIDADE;
DESENHO INDUSTRIAL;
MARCA.
INVENÇÃO: art. 10
Em que pese a Lei não definir o que é invenção, esta pode ser caracterizada como um produto inovador, até então, não existente, criado através da inteligência humana e, especialmente, com aproveitamento industrial.
MODELO DE UTILIDADE: art. 9º
Podemos dizer que o modelo de utilidade consiste na possibilidade de aperfeiçoar uma invenção, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Para caracterizá-la é imprescindível a atividade inventiva do criador. DESENHO INDUSTRIAL: art. 95
É a alteração da forma física de determinado objeto. Ou seja, é a mudança realizada em determinado objeto ou produto com o único fim estético, não lhe alterando, porém, a utilidade.
MARCA: art. 122
CARTA PATENTE
Para que o empresário possa explorar a Invenção e o
Modelo de Utilidade necessita, obrigatoriamente, da concessão da Carta Patente.
Alguns requisitos devem ser obedecidos:
NOVIDADE: este requisito é atendido quando a criação é desconhecida dos cientistas e pesquisadores especializados, ou seja, quando não compreendida no estado da técnica. Art. 11, da LPI.
ATIVIDADE INVENTIVA: a invenção não pode representar mera novidade, deve, também, representar uma criação engenhosa, perspicaz, obra do intelecto humano. Art. 13 e 14.
INDUSTRIABILIDADE: caracteriza-se