Propriedade Industrial 3º Bim
I – histórico:
Início na Inglaterra, antes da primeira Revolução Industrial, em 1623, com a edição do Statue of Monopolies, quando a exclusividade no desenvolvimento de uma atividade econômica prestigiou as inovações nas técnicas, utensílios e ferramentas de produção.
O inventor passou a ter condições de acesso a certas modalidades de monopólio concedidas pela Coroa, fator essencial para motivá-lo a novas pesquisas e aprimoramentos de suas descobertas.
Em 1787, a Constituição dos Estados Unidos atribuiu ao congresso poderes para assegurar aos inventores, por prazo determinado, o direito de exclusividade sobre a invenção.
Em 1883 foi criada a União de Paris, convenção internacional que tem como objetivo principal a declaração dos princípios da disciplina da propriedade industrial, adotando um conceito amplo de propriedade industrial, abrangendo os direitos dos inventores, bem como as marcas e outros sinais distintivos da atividade econômica. Com ela, os direitos dos inventores sobre as invenções e dos empresários sobre os sinais distintivos de sua atividade, juntamente com as regras de repressão à concorrência desleal passaram a integrar um mesmo ramo jurídico.
No Brasil, a história se inicia com o processo de desentrave da economia colonial, no início do século XIX.
Em 1809, foi reconhecido o direito do inventor ao privilégio da exclusividade, por 14 anos, sobre as invenções levadas a registro na Real Junta do Comércio.
II- Bens da propriedade industrial:
Invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca.
O direito de exploração com exclusividade dos dois primeiros se materializa no ato de concessão da patente e em relação aos dois últimos concede-se o registro.
A concessão da patente ou do registro compete ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).
Invenção:
É única não definida pela lei, porquanto há uma dificuldade de conceitua-la. O legislador então escolheu definir o que não é invenção,