Propriedade industral
5º período
FDCL – Prof. Adriano Cordeiro
Texto VI - Propriedade Industrial
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Propriedade Intelectual → é o resultado do pensamento e do engenho do homem; divide-se em dois ramos:
• Propriedade Industrial → designa o complexo de direitos intelectuais que se projetam no segmento empresarial, reconhecidos pelo Estado através da concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade e registro de marcas e desenhos. • Direitos do autor → é o ramo da propriedade intelectual que tutela a criação e a utilização econômica de obras intelectuais de cunho literário, artístico e científico.
A Propriedade Industrial é o conjunto de direitos resultantes das concepções da inteligência humana que se manifestam ou produzem efeitos na esfera da indústria. É o ramo da propriedade intelectual que tutela juridicamente as invenções, os desenhos industriais, os modelos, as marcas através da lei 9279/96.
A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial fundamenta-se no interesse social e no desenvolvimento tecnológico e econômico do país, reprimindo, dentre outras coisas, a concorrência desleal e as falsas indicações de procedência.
Os direitos de propriedade industrial são um conjunto de princípios e normas voltadas à manutenção da inviolabilidade da proteção autoral, garantindo, ainda, a exclusividade na exploração econômica.
Garantias asseguradas pela proteção da Propriedade industrial:
- legalidade; - Inviolabilidade; - Exclusividade de uso e exploração da invenção, da denominação empresarial, das marcas, sinais distintivos ou atividade industrial ou comercial.
A reprodução de obra intelectual sem que haja permissão do autor constitui crime de Contrafação.
A jurisprudência pátria vem assim definindo contrafação:
"Contrafação que não se confunde com plágio é a reprodução de obra intelectual sem a vontade