Propriedade Condominio Edilicio Fichamento
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO” da Ministra do Superior
Tribunal de Justiça, Fátima Nancy Andrighi
I - Responsabilidade sobre os encargos condominiais
Na doutrina e na jurisprudência prevalece o entendimento de que a obrigação de pagar as despesas de conservação da coisa comum possui natureza propter rem. Ou seja, é uma obrigação de caráter misto, pois a prestação nasce de uma relação com a coisa e, ao mesmo tempo, é exigida de uma pessoa determinada. Deste modo, Caio Mario entende como os encargos condominiais como débitos vinculados ao imóvel, e por isso, quem adquire uma unidade em edifício coletivo responde pelas dívidas do antecessor.
Assim, o condômino tem a obrigação de concorrer nas despesas do condomínio, pagando a quota-parte que lhe couber em rateio. Esta obrigação independe da vontade do condômino como está disposto no art. 12 da Lei 4591/64, pois nasce da sua qualidade de titular de um direito real no momento da constituição da obrigação.
Seguindo essa linha de raciocínio, chega-se ao entendimento de que havendo alienação do bem, haverá o adquirente de arcar com as obrigações que dele advém.
Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho fala sobre a falsa ideia de que somente o proprietário é o sujeito passivo de uma obrigação propter rem. Messieno já tinha dito que titulares de outros direitos reais, inclusive o possuidor, podem suportar o cumprimento de uma obrigação propter rem. A Lei 4591/64, nos seus artigos 8, 9 e 58, mostra que é legitimo equiparar ao condômino os promitentes compradores ou qualquer outro titular de direitos aquisitivos de uma unidade autônoma, que estão sujeitos a uma serie de direitos e obrigações.
Além disto, o parágrafo 4 do art. 12 da Lei de Condomínio e Incorporações impõe aos promitentes-compradores o dever de pagar as despesas de conservação da coisa comum. Logo, promitente-comprador é equiparado ao condômino e, portanto, devedor da obrigação.
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