Proposta de minuta de anteprojeto de Lei, para a regulamentação da profissão de Guarda-parque
Dispõe sobre regulamentação do exercício da profissão de Guarda-parque, e dá outras providências
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º O exercício da profissão de guarda-parque reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art.2º Considera-se guarda-parque aquele que exerça a profissão em caráter habitual e regular, nas áreas dos parques de preservação ambiental e nas demais categorias de unidades de conservação, trabalha em equipe nas empresas privadas, órgãos públicos, sociedades de economia mista, ou entidade não governamental, como empregado contratado e ou por concurso, bem como os profissionais autônomos e ou voluntários, habilitados nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO
Art.3º O guarda-parque é um agente de defesa ambiental, com funções de trabalho envolvendo atividades de relativa complexidade e responsabilidade, relativas à gestão, defesa e proteção integral de valores ambientais, culturais, humanos e patrimoniais, nas áreas dos parques de preservação ambiental e nas demais categorias de unidades de conservação, que estão sob sua guarda.
Art.4º O guarda-parque desenvolve atividades de promoção da educação e interpretação ambiental; preservação do meio ambiente; controle e vigilância; pesquisa e monitoramento; planejamento e gestão integral nas áreas dos parques de preservação ambiental e nas demais categorias de unidades de conservação; fiscalização e defesa no combate contra os crimes ambientais; conservação e manejo dos recursos naturais; manutenção da infraestrutura e o relacionamento comunitário, nas áreas de sua circunscrição.
Art.5º Os guarda-parques são agentes de defesa ambiental e detêm a prerrogativa de autoridade ambiental, nas áreas de sua circunscrição, com o dever de exercer o poder de polícia ambiental, quando em serviço, no pleno exercício de suas funções.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E FORMAÇÃO
Art.6º É livre o exercício da