Proposta de criação do serviço florestal de rondônia
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ANTE-PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 2011.
Institui a Política Florestal, o Sistema de Gerenciamento das Florestas, cria o Serviço Florestal de Rondônia e o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei institui a Política Florestal do Estado de Rondônia, como Código Florestal de Rondônia, instrumento de base legal para planejamento, gestão, conservação, proteção e desenvolvimento dos recursos florestais, cria o Serviço Florestal de Rondônia e o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal.
Art. 2º - Este Código estabelece que as florestas e demais formas de vegetação arbórea existentes no território rondoniense são de utilidade às terras que revestem e reconhecidas como bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§1o As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, c/c art. 302, XI b do Código de Processo Civil.
§ 2º – A exploração dos recursos florestais somente poderá ser realizada mediante manejo florestal sustentável, elaborado por profissional legal e tecnicamente habilitado.
Art. 3º - A Política Florestal do Estado de Rondônia tem por objetivo:
I. assegurar a conservação das principais formações fito ecológicas do estado e garantir a manutenção da sua cobertura florestal, conforme a legislação vigente e preceitos científicos, assegurando a geração de bens e serviços ambientais; II.