Proposições legislativas e o Politeia
Nome: Lucas Abreu Maciel
Matrícula: 13/0121576
O Processo Legislativo se dá a partir de diversos ritos e instrumentos processuais tendentes à realização das atividades típicas do poder legislativo: legislar e fiscalizar.
Ao realizar sua importante função legiferante, o Poder Legislativo busca desenvolver, de uma maneira racional e democrática, a elaboração de leis e atos normativos e, com este intuito, utiliza-se de diversos procedimentos e instrumentos processuais.
Seus procedimentos variam de acordo com seus propósitos. Por exemplo: com o intuito de se alterar o texto de um dispositivo constitucional, um parlamentar deverá criar uma emenda à constituição (uma das várias proposições existentes), tendo o apoio de uma quantidade de parlamentares definida pelo regimento interno, e, a partir daí, inicia-se o processo legislativo de uma emenda constitucional, que é um dos mais formais e importantes, embora não seja o mais comum.
Este é apenas um exemplo de proposição existente no âmbito do processo legislativo. O art. 100 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados define o que é proposição (toda matéria sujeita à deliberação da Câmara) e elenca em seu parágrafo primeiro os tipos principais de proposições do processo legislativo na Câmara dos Deputados: proposta de emenda à Constituição, projeto, emenda, indicação, requerimento, recurso, parecer e proposta de fiscalização e controle.
De todas estas, irei fazer uma análise mais retida apenas dos projetos de lei ordinária e complementar, emendas, requerimentos e pareceres, uma vez que são as proposições mais presentes no Politeia.
Por fim, tentarei mostrar um ponto, entre vários outros, que pode demonstrar a existência de alguma racionalidade metódica no processo legislativo brasileiro na Câmara dos Deputados: a questão da prejudicialidade.
Projeto de Lei
Vale começarmos esta analise a partir da proposição mais comum no Politeia: o projeto de lei. Esta proposição