Propaganda eleitoral na internet
A propaganda eleitoral na internet é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição, conforme art. 57-A da Lei n. 9.504/97, tal artigo foi incluído pela Lei n. 12.034/2009.
A mencionada tratou de dispor das particularidades da propaganda eleitoral na internet, estabelecendo o que é permitido e o que é vedado.
É proibida a propaganda eleitoral feita pela Internet através de banners, que são mensagens súbitas que surgem na tela do computador e spam, que são e-mails inesperados. Só são permitidas, pela Internet, aquelas propagandas eleitorais que chegam ao conhecimento do eleitor por sua vontade própria, quando ele acessa a sala de bate-papo ou a home page do candidato.
A propaganda na rede mundial de computadores poderá ocorrer em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico também comunicado à Justiça Eleitoral; por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, e ainda por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Importante ressaltar que na internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, bem como é vedada também, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral em sítios governamentais ou de pessoas jurídicas.
Outro cuidado a ser tomado pelo candidato diz respeito a mensagens eletrônicas. Estas devem dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, ficando obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas. As mensagens