Propaganda abusiva
O CDC proíbe que se faça a publicidade abusiva, bem como a publicidade enganosa. Mas, apesar da publicidade abusiva ser menos comentada que a publicidade enganosa (a chamada popularmente de propaganda enganosa), não é menos importante que esta.
Ambas são tratadas de igual forma pela Lei 8.078/90: são completamente vedadas.
Estudaremos a seguir as particularidades da publicidade abusiva.
Art. 37, § 2° do CDC. É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
"É abusiva a publicidade que discrimina o ser humano, sob qualquer ângulo ou pretexto. A discriminação pode ter a ver com a raça, com o sexo, com a preferência sexual, com a condição social, com a nacionalidade, com a profissão e com as convicções religiosas e políticas." (MARQUES, Cláudia Lima, BENJAMIM, Antônio H. V., BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 209)
É publicidade abusiva a que incita através de mensagens relacionadas a lutas físicas, guerras, etc., o indivíduo a agir com violência/agressividade.
Ao explorar o medo e a superstição para convencer o consumidor a adquirir o produto ou serviço, o fornecedor/anunciante pratica publicidade abusiva, totalmente proibida pelo CDC.
O eminente Rizzatto Nunes assim leciona sobre a publicidade abusiva que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência de crianças e jovens:
"Nos anúncios dirigidos às crianças e aos jovens:
a) deve-se dar atenção especial às características