Propaganda abusiva
A PUBLICIDADE ENGANOSA
A publicidade enganosa é tratada nos parágrafos 1º e 3º do art. 37 do CDC, que dispõe:
“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§3º Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviços.”.
O efeito da publicidade enganosa é induzir o consumidor a acreditar em alguma coisa que não corresponda à realidade do produto ou serviço em si, ou relativamente a seu preço e forma de pagamento, ou, ainda, a sua garantia, etc.
As formas de enganar variam muito, em vez que nessa área os fornecedores e seus publicitários são muito criativos. Usa-se de impacto visual para iludir, de frases de efeito para esconder, de afirmações parcialmente verdadeiras para enganar.
A publicidade será enganosa se o consumidor pudesse não ter adquirido o produto ou o serviço se este estivesse sido anunciado corretamente. O anuncio será enganoso se aquilo que não corresponder à verdade não se verificar.
3 – RESULTADO DA PESQUISA
Loja: LABELLAMAFIA
Nas vitrines da loja não está exposto os preços das mercadorias.
Dentro da loja, apenas em algumas mercadorias contêm preços afixados.
Nas mercadorias que ficam expostas em prateleiras nenhuma das mercadorias têm preços afixados.
Nenhuma mercadoria com preço de promoção.
Apesar de haver parcelamentos não há clareza com relação aos mesmos e não consta nas etiquetas.
Não há diferença nos preços pois a loja não trabalha com desconto. A loja não estipula valor mínino para pagamento em cartão.
A loja não exclui nenhum produto com relação a