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A Propriedade Horizontal encontra-se regulada dos artigos 1414º a 1438º do Código Civil.
Propriedade Horizontal resulta da conjugação, entre outros, dos artº 1414º, 1415º e 1420º do Código Civil que dizem que diz que “ as frações de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal” – 1414º- e que “só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública”- 1415º. O artº 1420º completa a definição de propriedade horizontal dizendo que “ cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício” sendo que o conjunto dos dois direitos são inseparáveis, ou seja, nenhum deles pode ser alienado separadamente (exemplo: Alberto é proprietário exclusivo de uma fração autónoma num prédio, caso ele queira vender a sua casa, ele sabe que ao vender ficará sem a propriedade do imóvel e perde o direito que tem sobre as partes comuns do edifício). Importa referir que a palavra “ comproprietário” no artº 1420 nº1 está mal empregue pois tem um sentido diferente daquele que consta nos artigos 1412º, 1413º e 1423º refentes á divisão de coisa comum que em regime de propriedade horizontal é impossível.
Objetos de propriedade horizontal
Podemos afirmar que existem dois tipos de objetos da propriedade horizontal, que são:
1. As frações autónomas de um edifício que constituem unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública (art 1415º), onde cada fração autónoma é objeto de um direito de propriedades exclusivo (art 1420º nº1);
2. As partes comuns do edifício, que pertencem, em conjunto, a cada condómino. Distinguem-se duas espécies:
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