Pronaf
CURSO: MBA EM POLÍTICAS PÚBLICAS INOVADORAS
DISCIPLINA: AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PROFESSOR: PAULO HENRIQUE LUSTOSA DA COSTA
Manoel Gomes Oliveira Francisco Geraldo Freitas Carvalho
Fortaleza, 15 de julho de 2012.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – MDA
SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR – SAF
PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF
MANUAL DE CRÉDITO RURAL MCR
Julho de 2008
Brasília/DF
TÍTULO: CRÉDITO RURAL CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO: Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) - 15 _______________________________________________________________________________________ 1 - Os agentes financeiros devem conceder desconto aos mutuários de operações de ‘crédito de custeio, contratadas na safra 2007/2008 e com vencimento em 2008, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), para as culturas de arroz, feijão, milho, mandioca, soja, café, tomate, inhame, cará, castanha de caju e atividade leiteira, sempre que o preço de comercialização do produto financiado estiver abaixo do preço de garantia definido anualmente, de que trata o Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF), conforme disposto no art. 13 da Lei nº 11.322, de 13/7/2006, com a redação dada pela Lei nº 11.420, de 20/12/2006, e no Decreto nº 5.996, de 20/12/2006, observadas as seguintes condições: (Res 3.559)
a) para a safra 2007/2008, o desconto para: (Res 3.559)
I - o feijão macaçar será estabelecido pela variação