Promulgação
PROMULGAÇÃO DE UMA LEI
Nome: Bruna Stello, Fernanda Ferla e Marla Janaína Bobrzyk
Bento Gonçalves, 21 de Novembro de 2012.
PROMULGAÇÃO
É o instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução e produz seus efeitos. Emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão solene do Congresso. A promulgação das leis complementares e ordinárias é feita pelo presidente da República, e ocorre simultaneamente com a sanção. No caso de sanção tácita, o próprio presidente da República é quem deve promulgar a lei. Caso não o faça, a promulgação fica a cargo do presidente do Senado. O presidente da República também promulga os projetos de lei cujos vetos são derrubados pelo Congresso. Não o fazendo, a atribuição se desloca para o presidente do Senado, e, se este se omitir, para o 1º vice-presidente. Os decretos legislativos são promulgados pelo presidente do Senado, bem como as resoluções adotadas pela Casa e pelo Congresso Nacional. As resoluções da Câmara dos Deputados são promulgadas pelo seu presidente.
É importante ressaltar que o que se promulga é a lei e não o projeto de lei. Este já se transformou em lei com a sanção presidencial ou com a derrubada do veto no Congresso Nacional. Cabe então ao Presidente da República promulgar a lei, ainda que a tenha vetado (e seu veto rejeitado pelo Congresso Nacional). Assim, podemos ter uma lei sem sanção, mas nunca uma lei sem promulgação. Se o Presidente da República não promulgar em 48 horas, o Presidente do Senado a promulgará e, se este não fizer em igual prazo, caberá ao Vice Presidente do Senado fazê-lo (CF, art 66, §7º). O texto refere-se explicitamente à promulgação da lei, o que supõe a existência anterior da norma jurídica. Se a sanção é uma faculdade inerente aos Chefes do Poder Executivo, que podem concordar ou não com o projeto aprovado pelo Legislativo, a promulgação revestese de caráter