Promessa de compra e venda na falencia
A) PREMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS (Art. 119, VI)
Na celeuma ora proposta podemos vislumbrar duas possibilidades no caso em tela, desta forma, podemos trazer a lume com base no que versa o art. 119, VI, LFR, que nos reporta ao bojo da lei especial 6.766/79, no seu art. 30, que versa sobre a questão.
“Art. 30 - A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça.”
Portanto, falindo o vendedor o administrador judicial fica obrigado a dar cumprimento ao contrato, recebendo as prestações vincendas e outorgando a escritura definitiva quando o pagamento for completado, nos exatos termos do contrato de compromisso de compra e venda.
Entretanto, falindo o comprador o administrador judicial arrecadará os direitos a ele relativos entrando o produto para a massa e os venderá em juízo através de hasta pública e quem os arrematar sub-roga-se no contrato, e pagando as prestações vencidas e vincendas recebe o imóvel loteado ou o lote.
B) OBRIGAÇÕES NO AMBITO FINANCEIRO (Art. 119, VIII)
O ordenamento juridico vigente autoriza as sociedades empresárias a contratar camara de compensação e liquidação autorizadas pelo Banco Central para desenvolver essas atividades conforme preve o sistema financeiro nacional.
Dessa forma, caso o empresario o faça e vindo a falir sera regido pelo disposto no art. 119, VIII, poderá o contrato ser considerado antecipadamente vencido pela camara, procedendo-se o seu encerramento seguindo o disposto no seu regulamento.