Proleg Menos Importantes
Epistemologia: trata da origem e da validade do conhecimento.
Direito: o direito é a ordenação ética coercível, heterônoma e bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum. (Miguel Reale).
Direito positivo: conjunto de normas estabelecidas pelo poder político que se impõe e regula a vida social de um determinado povo e uma determinada época. É o direito posto, positivado em codificação escrita. É o direito determinando regras.
Direito objetivo: é a norma de organização social, ou, o conjunto formal de expressões normativas. É a lei em sentido amplo. “O direito diz que...”.
Direito natural. É a justificação racional de nossos atos emocionais baseada num julgamento subjetivo de valor, num desejo ou numa ideologia.
Direito subjetivo: pessoal. É uma faculdade, um poder de agir do indivíduo. “Tenho direito à ...”.
Direito potestativo: é um direito que se traduz na faculdade ou poder de, por ato livre de vontade ou integrado por uma decisão judicial, produzir efeitos jurídicos que inelutavelmente se impõe à contraparte. (Kelsen)
Direito Público: normas que asseguram a realização dos interesses próprios da comunidade, ou seja, coletivos ou públicos.
Direito Privado: normas dirigidas ao interesse privado. Regula as relações entre os homens, tendo em vista o interesse particular dos indivíduos ou a ordem privada.
Juspositivismo: corrente que fundamenta existência do direito a partir da existência de normas postas às quais o direito natural se submete.
Jusnaturalismo: corrente que fundamenta o direito a partir da razão prática, ou seja, da existência de um direito que é natural ao homem.
Ciência jurídica: estudo das relações concernentes ao ramo do Direito.
Dogmático: dá ideia de absoluto, que não pode ser mudado por livre iniciativa.
Regra: indica uma diretriz a seguir, apresentando um caráter proibitivo ou permissivo, é mais rígido que o princípio. As regras são a aplicação do princípio.