Projetos
Por Fernando Augusto Zito*
Primeiramente, cumpre frisar que nenhuma assembleia onde haverá votação de qualquer assunto relacionado ao condomínio pode realizar-se, sem a conferência da relação de devedores atualizada com o fechamento contábil do último mês imediatamente anterior a realização da assembleia - sob pena da inviabilização da conferência dos condôminos presentes quanto sua mora em relação as despesas condominiais. Tal princípio se pauta no determinado artigo 1.335, III do Código Civil que preleciona: “São direitos do condômino: III – votar a deliberações da assembleia e dela participar, estando quite.”, cumprindo esclarecer que o conceito de quite é estar em dia com as obrigações condominiais até a data da reunião assemblear. A lista de presentes tem que ser confrontada com a relação de devedores tão logo instalada a assembleia, antes do início dos trabalhos. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Seção de Direito Privado - APELAÇÃO SEM REVISÃO N° 1.209.168-0/5
29a Câmara - Comarca: Guarulhos.
Aptes e Apdos: Condomínio Residencial Lisboa e Construtora Incon - Industrialização da Construção Sociedade Anônima
Voto n° 11.303 “1. O art. 1335, III do Código Civil estabelece que os condôminos têm o direito de votar nas Assembléias e delas participar, estando quite. Isto significa dizer que os condôminos inadimplentes não só não podem participar das assembleias como estão fora das decisões nela tomadas...(omissis)...qualquer decisão sem a estrita observância de tal regra é nula de pleno direito” Segundo, a convocação tem que ser comprovadamente expedida com a observância do prazo regimental do condomínio. Na ausência deste nos ditames do determinado pelo Código Civil ou mesmo da Lei 4.591/64, assim o prazo constante da convenção de seu prédio, consta da convenção e é de 8 (oito) dias. A não observância deste