PROJETO
O Testamento é uma forma justa de repartição dos bens que tem o intuito de gerar menor conflito entre os herdeiros. É personalíssimo e pode ser modificado a qualquer momento.
Formas de testamento
TESTAMENTO: ato jurídico e solene – obedece a forma prescrita em lei. Só se dá validade a esse ato, se for revestido das formalidades que a lei enumera ao caracterizar os testamentos ordinários ou configurando-se as hipóteses excepcionais a ser externada através dos testamentos especiais. Não terá validade o ato de disposição dos bens post mortem externado de modo diverso da lei – nulidade absoluta – são válidos somente os testamentos especiais previstos em lei.
PROÍBE-SE: o testamento conjuntivo (mão comum) onde duas pessoas, através de um só instrumento, por um mesmo ato de última vontade, dispõem de seus bens. Pode ser:
Simultâneo: ambos dispõem em benefício de terceiro;
Recíprocos: instituem um ao outro, de modo que o sobrevivente recolha a herança do outro;
Correspectivo: o benefício outorgado por um dos testadores, ao outro, retribui, vantagem correspondente. Tal proibição inspira-se em outra, que veda o contrato sobre herança de pessoa viva.
Testamento público
É o escrito por tabelião em seu livro de notas, ditado ou com declarações do testador,em língua nacional, na presença de 2 testemunhas que devem assistir a todo o ato. Após escrito, é lido em voz alta pelo tabelião e, em seguida, todos assinam, testemunhas, testador.
Surdo: sabendo ler lerá o testamento, se não o souber, designará alguém que o faça.
Cego: só pode