Projeto
Diversos Estados já apresentaram seus projetos de lei, que se encontram em tramitação nas respectivas Assembléias.
Destaque deve ser dado ao de lei 308/2009, apresentado pelo Deputado Raul Carrion, foi aprovado pela Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul e sancionado pelo Senhor Governador , editando-se a Lei n° 13.448, de 22 de abril de 2010.
Face ao exposto contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de lei.
Sala das Sessões, em 30/4/2010
Artigo 1° - Fica estabelecida a prioridade de atendimento psicoterápico e de cirurgia plástica reparadora, na rede pública de saúde no âmbito do Estado, para a mulher vitima de violência, da qual resulte dano a sua integridade fisica estética.
Parágrafo único — Caracteriza-se o dano físico estético disposto nesta lei, quando a mulher passar a apresentar, em decorrência de violência, qualquer deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros clínicos estéticos reconhecidos pela comunidade médica.
Artigo 2° - Os serviços públicos de saúde. referências em cirurgia plástica do Estado, após a efetiva comprovação da agressão sofrida pela mulher e da existência de dano à integridade física da vítima, adotarão as medidas necessárias para que seja realizado, prioritariamente, procedimento cirúrgico, a fim de sanar a deformidade
§ 1° - Realizado o diagnóstico e comprovada a agressão e o dano dela decorrente, deverá ser feita, mediante autorização da vítima, a inscrição em cadastro único a ser mantido pela Secretaria da Saúde do Estado.
§ 2° - A comprovação de ser a mulher portadora de deficiência ou deformidade, em decorrência de violência doméstica e familiar, deverá ser atestada por laudo médico.
Artigo 3° - A inscrição da vitima no cadastro do Sistema Único de Saúde — SUS, deverá