RTT – Regime de Tributário de Transição. A Medida Provisória nº 449/2008 institui o RTT (convertida na Lei 11.941 em 27/05/2009 art.15) - Regime Tributário de Transição, que traz os ajustes tributários a serem feitos pelas pessoas jurídicas a fim de evitar conflitos com os novos métodos e critérios contábeis em vigor a partir de 01/01/2008, introduzidos pela Lei 11.638/2007 e pela MP 449/2008, efetuando no Lalur os respectivos ajustes fiscais. OBJETIVO - busca a neutralidade Fiscal, via LALUR e LACS. A opção pelo RTT será aplicada aos anos-calendário de 2008 e 2009, e deverá ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ/2009. O contribuinte que optar pelo RTT em 2008 fica obrigado a adotá-lo em 2009. Por outro lado, o contribuinte que não optar pelo RTT para 2008 fica impedido de fazê-lo para o ano de 2009. A opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário. Início de Atividade em 2009 – na hipótese de início de atividade no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ/2010 (ano-calendário 2009). A partir do ano-calendário de 2010, o RTT será obrigatório inclusive em relação ao Imposto de Renda apurado com base no lucro presumido ou arbitrado, à CSLL, ao PIS e à COFINS. Conforme dispõe. Conforme dispõe a Medida Provisória 449/2008, as alterações nas normas contábeis que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007. As “Novas Regras Contábeis” devem ser aplicadas obrigatoriamente pelas seguintes sociedades segundo a Lei 11.638/07: - Sociedade por ações, de capital aberto; - Sociedade por ações, de capital fechado; - Sociedade de Grande Porte (com destaque para a de natureza limitada). As Entidades Sem Fins