Projeto Social
Planificação normativa e Planificação estratégica
O planejamento normativo ou tradicional se diferencia do planejamento estratégico em vários aspectos.
Conforme Matus (Huertas 2003, p.9,10), ”a planificação tradicional é um plano que ignora todos os atores sociais, no processo, a não ser que o Estado ou o governante que planeja. Ele tem um viés autoritário e tecnocrático. Teoricamente, pertence ao campo de determinismo positivista simples. Ele é pobre e de pouco rigor científico, mas escondido atrás de limitações ao desenvolvimento estatísticas sofisticadas e econometria dos anos sessenta”.
GONZÁLEZ ANDRADE (1999, p.23) considera o planejamento estratégico, como um recurso tendente a ganhar graus de liberdade, para que um ator social na organização sindical ou social possa realizar uma ação necessária e possível, e, assim pensar opções para crer num futuro digno para a vida dos trabalhadores.
O mundo do planejamento normativo limita-se ao sócio econômico. O planejamento estratégico aspira a ser um planejamento de ação humana que integra todas as dimensões da realidade, especialmente o momento da política com o da técnica.
O planejamento estratégico permite situar o sujeito que planeja dentro da realidade que vai receber os efeitos do planejamento, e não mais fora dela, como no caso do planejamento normativo. O ator que planeja possui uma visão particular da realidade e não tem controle sobre ela porque outros atores também a veem a seu modo planejam e estão competindo entre si, muitas vezes em situação de confronto.
Matus (HUERTAS, 1996) acredita que ou sabe-se planejar ou estar-se-á condenado à improvisação, e ainda destaca que há várias abordagens para o planejamento estratégico, e que para cada contexto, há uma abordagem mais adequada.
Por isso, a realidade que o planejamento pretende alcançar, não possui comportamento previsível, não se submetendo a uma lei rígida, bem como o comportamento dos demais atores geralmente muda