Projeto modificado mestrado
Um dos maiores desafios da sociedade moderna é auxiliar o sujeito que defronta com obstáculos advindos do encarceramento, seja ele durante o tempo de prisão, ou após esta, quando o egresso se encontra numa situação de liberdade, a do convívio em sociedade. É, a saber, que o sistema prisional brasileiro encontra-se falido, experiências mostram que os ex-presos não são recuperados no atual modelo praticado pelas instituições prisionais. Há falta de recursos, de infra-estrutura e inexistência de prioridade para com o desenvolvimento da cidadania do preso[1]. Contudo, dentro do processo de ressocialização é fundamental uma práxis que resgate os valores de ser humano comum com a sociedade livre. Isso só pode ser conseguido através de um ambiente de experiências favoráveis à assimilação destes. Dentro desta perspectiva, lidar com o egresso é um grande desafio, porque envolve preconceitos. A lei de Execução Penal – LEP no art. 26 define egresso estabelecendo três categorias, a primeira compreende o condenado libertado definitivamente, que pelo prazo de um ano após sua saída do estabelecimento é assim considerado, compreende também aqui o desinternado de Medida de Segurança, pelo mesmo prazo. Outra categoria é o liberado condicional, mas somente durante o seu período de prova. Num momento em que se busca resgatar valores humanos a exclusão social dos ex-detentos manifesta de diversas formas e assume, muitas vezes, um refinamento que assusta a todos. Diante dessa realidade, explicita o art. 10 da LEP que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientá-lo ao retorno à convivência em sociedade, ampliando assim o rol dos beneficiados incluindo nele os egressos do sistema prisional. Nesse contexto, o Estado e a sociedade terão de encarar este desafio e buscar soluções urgentes, deste modo a Secretaria de Defesa Social do Estado - MG por meio da Superintendência de