Projeto Inter
Ainda à respeito do caráter psicológico, consta no Código Penal Brasileiro, Art. 26, a seguinte menção:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ao fazer a análise da alusão citada, nota-se a escancarada referência ao caráter psicológico, mas, no entanto, se faz prevalecer o critério biológico no Código Penal Brasileiro. Entende-se, todavia, que o legislador não se ateve à questão do entendimento do caráter delituoso da sua conduta, mas à suposição de que o indivúduo ainda se encontra em processo de formação de caráter. À respeito disso, giza perlustrar o item 23 da exposição dos motivos da nova parte geral do CPB, que explicita o seguinte:
“Manteve o Projeto a inimputabilidade penal ao menor de 18 (dezoito) anos. Trata-se de opção apoiada em critérios de Política Criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, e