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Este presente artigo tem a intenção de se compreender o que vem a ser o débito conjugal no mundo contemporâneo. Este é uma denominação criada no Direito Canônico, cujo objetivo era disciplinar as relações sexuais havidas entre os cônjuges. Ou seja, era uma forma de legalizar e disciplinar um dos deveres matrimoniais, qual seja, o dever de coabitação.
Sabemos que o dever de coabitação significa a vida em comum, no lar conjugal. Uma série de outras alternativas foi construída a partir disso, como, por exemplo, a vida sexual em comum do casal. Todavia, como vamos dissertar mais à frente, não se pode simplesmente afirmar que existe um “dever” de homem e mulher cederem seus corpos mutuamente, sob pena de, se houver vício da parte da esposa, por exemplo, e havendo a coação ou mesmo a violência por parte do marido, estar caracterizado nada mais do que o estupro intra-matrimônio
E, por isso mesmo, faz-se necessário volver ao passado, a fim de se entender toda a influência histórica que existe por trás disso. Nesse sentido, magistral é a posição de Martins, ao indicar:
À luz da história, podemos compreender com mais acuidade os problemas atuais. A concepção histórica mostra como foi o desenvolvimento de certa disciplina, além das projeções que podem ser alinhadas com base no que se fez no passado, inclusive no que diz respeito à compreensão dos problemas atuais. Não se pode, portanto, prescindir de seu exame. É impossível ter o exato conhecimento de um instituto jurídico sem se proceder a seu exame histórico, pois se verifica suas origens, sua evolução, os aspectos políticos ou econômicos que o influenciaram.
Ao analisar o que pode acontecer no futuro, é preciso estudar e compreender o passado,estudando o que ocorreu no curso do tempo. Heráclito já dizia: “o homem que volta a banhar-se no mesmo rio, nem o rio é o mesmo rio, nem o homem é o mesmo homem”. Isso ocorre por que o tempo