Projeto de Seminário
1 – Identificação
Título
Unidades Executoras
Unidades Financiadoras
I Seminário de Operações de Comércio Exterior - IBAMA
DIPRO / DIQUA / DBFLO /DIPLAN
DIPRO / DIPLAN
2 – Justificativa
Segundo a Lei Complementar 140/2011 compete exclusivamente à União controlar a exportação e a importação de bens ambientalmente sensíveis, cumprindo às regras de tratados internacionais e atendendo às normas e recomendações técnicas sobre fluxo transfronteiriço de bens de interesse ambiental emitidas por organizações internacionais das quais o Brasil seja membro.
Estão sujeitos ao controle ambiental federal os bens de que tratam a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, do Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, da Lei 11.105, 24 de março de 2005, do Decreto 5.591, 22 de novembro de 2005:
I. produto ou substância que seja tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente;
II. espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas;
III. espécimes e materiais obtidos de espécies silvestres nativas e
IV. espécimes e materiais obtidos de organismos biológicos geneticamente modificados destinados a uso que implique em liberação nos ecossistemas naturais.
Esses bens são objeto dos seguintes Acordos Ambientais Multilaterais, ficando obrigado o Brasil a controlar e fiscalizar o seu fluxo transfronteiriço:
I. substâncias que destroem a camada de ozônio, definidos pelo Protocolo de Montreal;
II. substância tóxicas e pesticidas, definidos pela Convenção de Roterdã;
III. resíduos perigosos e outros resíduos, definidos pela Convenção de Basileia;
IV. produtos orgânicos persistentes, definidos pela Convenção Estocolmo;
V. espécimes e materiais obtidos de espécies silvestres ameaçadas, definidos pela Convenção Internacional de Comércio de Espécies Ameaçadas de Espécies Silvestres da Fauna e Flora – CITES;
VI. espécimes vivos de organismos biológicos geneticamente modificados,