Projeto de Resolução Final
Escravidão global-sua relação com o trabalho
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho
Considera-se o tráfico humano e outras formas análogas à escravidão moderna, definindo-se pela captura, aquisição ou seção da liberdade de um individuo com o propósito de escravizá-lo, vendê-lo ou trocá-lo por parte de terceiros;
Artigo 1º
1. Sugere-se aos países desenvolvidos a fornecerem ajuda a países menos desenvolvidos de forma ampla com parcerias em projetos e políticas que visam erradicar o trabalho forçado.
Artigo 2º
2. Propõe-se também a maior fiscalização em países mais amplos em questão territorial, e fiscalização de fronteiras entre países vizinhos.
2.1 Recomenda-se também fiscalização de empresas localizadas em países com altos indícios de trabalhos escravos, propõe-se também a melhor condição e oferta de trabalho dos mesmos e o apoio posterior a vitima do trabalho forçado.
Artigo 3º
3. Recomenda-se para a melhor movimentação da economia de que seja prioridade aos países presentes neste comitê a implantação de emprego para os pais que necessitam da verba. 3.1 Em casos específicos pode-se inserir o adolescente para estagiar com a idade mínima entre 14 e 16 anos para ajudar seus parentes a manter a sua renda, desde que o ambiente de trabalho seja fiscalizado constantemente. 3.1.1 A carga horária do jovem que ingresse no estágio fornecido deve ser de aproximadamente 4 a 5 horas devido que a carga horária normal pode afetar a saúde física e psicológica do mesmo.
3.1.2 Propõe-se o apoio as vítimas do trabalho forçado infantil com o financiamento de países com sistema econômico mais desenvolvido com o psicológico e físico.
3.2 Sugere-se também a fiscalização por meios de órgão governamental aos campos onde se encontram crianças em trabalho forçado.
Artigo 4º
4. A prevenção seria proposta pelo comitê na forma de alianças entre países que possuem saídas e entrada de crianças vítimas do trabalho infantil de