Projeto de lei
PROJETO DE LEI Nº , DE 2013 (Do Sr. JAIR BOLSONARO)
Altera as redações do parágrafo único do artigo 83, dos artigos 213, caput e §§ 1º e 2º e 217-A, caput e §§ 3º e 4º, todos do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e a do § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Art. 1º O parágrafo único do Art. 83, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. (...)
Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir e, nos casos dos crimes previstos nos artigos 213 e 217-A, somente poderá ser concedido se o condenado já tiver concluído, com resultado satisfatório, tratamento químico voluntário para inibição do desejo sexual.” (NR)
Art. 2º O caput e os §§ 1º e 2º do artigo 213, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 9 (nove) a 15 (quinze) anos. (NR)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos. (NR)
§ 2o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 18 (dezoito) a 30 (trinta) anos. (NR)”
Art. 3º O caput e os §§ 3º e 4º do artigo 217-A, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 22 (vinte e dois) anos. (NR) ... § 3o Se da conduta