Projeto de Lei
Dispõe sobre o reconhecimento, proteção e garantia do direito ao território de comunidades tradicionais pesqueiras, tido como patrimônio cultural material e imaterial sujeito a salvaguarda, proteção e promoção, bem como o procedimento para a sua identificação, delimitação, demarcação e titulação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o reconhecimento e mecanis mos de garantia e proteção do direito ao território de co munidades tradicionais pesqueiras e o procedimento para a sua identificação, demarcação, delimitação e titulação, destinado a garantir a essas comunidades e seus membros a concretização e efetivação de seus direitos individuais, coletivos e difusos de natureza econômica, social, cu ltural e amb iental, co mp reendendo a salvaguarda, proteção e promoção de seus modos de criar, fazer e v iver.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Co munidades tradicionais pesqueiras: os grupos sociais, segundo critérios de auto -identificação, que tem na pesca artesanal elemento preponderante do seu modo de vida, dotados de relações territoriais específicas referidas à atividade pesqueira, bem co mo a outras atividades comunitárias e familiares, com base em conhecimentos tradicionais próprios e no acesso e usufruto de recursos naturais compartilhados.
II - Territórios tradicionais pesqueiros : as extensões, em superfícies de terra ou corpos d´água, utilizadas pelas comunidades tradicionais pesqueiras para a sua habitação, desenvolvimento de atividades produtivas, preservação, abrigo e reprodução das espécies e de outros recursos necessários à garantia do seu modo de vida, bem co mo à sua reprodução física, social, econômica e cultural, de acordo com suas relações sociais, costumes e tradições, inclusive os espaços que abrigam sít ios de valor simbólico, religioso, cosmológico ou histórico.
Art. 2º São garantidos aos integrantes das comunidades