projeto de lei
(da Sra. ROSE DE FREITAS)
Acresce o Artigo 146-A ao Decreto-Lei nº 2848, de 07/12/1940 (Código Penal Brasileiro), definindo como crime a invasão da esfera de privacidade ou a perturbação da tranqüilidade da pessoa, e revoga o Artigo 65 do Decreto-Lei nº 3688, de 03/10/1941 (Lei das Contravenções Penais).
Art. 1º Fica acrescido o artigo 146-A ao Decreto-Lei nº 2848, de 07/12/1940, com a seguinte redação:
“Art. 146-A Molestar alguém invadindo-lhe a esfera de privacidade ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por qualquer outro motivo reprovável:
Pena - detenção, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos.
§ 1º Se resulta à vítima grave sofrimento físico ou moral:
Pena - detenção, de 04 (quatro) a 08 (oito) anos.
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra criança, adolescente ou idoso;
II - por motivo de preconceito de cor; etnia; raça; religião; sexo, independentemente de gênero, ou origem.
Art. 2º Fica revogado o Artigo 65 do Decreto-Lei nº 3688, de 03/10/1941.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao de sua publicação.
..................................................................................................................(NR)
JUSTIFICATIVA
O Brasil é signatário do PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, pelo qual “Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.”;
A Constituição Federal de 1988 preconiza como GARANTIAS FUNDAMENTAIS no “caput” do seu Artigo 5º que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)”;
Essas garantias, quando violadas, podem também ser reparadas ou restauradas pelo Código Penal Brasileiro, que, outorgado pelo