Projeto de Lei
A tecnologia na área da informática provocou uma grande revolução nas relações sociais. Alcançadas pelo uso do computador, as facilidades e, principalmente, a Internet, transformaram nosso dia-a-dia surgindo assim os crimes de informática. Podemos conceituá-los como sendo os crimes praticados contra o sistema de informática ou através deste, abrangendo o computador, seus acessórios e a Internet.
Nosso legislador não é tão eficiente quanto menos rápido como os cientistas que se dedicam, apenas, no avanço da tecnologia, enquanto funcionários da
Microsoft, IBM e outras empresas se empenham em descobrir novos equipamentos que facilitem a vida do usuário, nosso Congresso não consegue discutir e aprovar as leis com a necessária agilidade. No Código Penal data de 1940, por razões obvias não prevê tipos penais relacionados à informática.
Seria ideal aplicar as normas existentes, mas não é tão simples assim, pois o princípio da legislação constituinte exige que lei tipifique um fato como criminoso.
Sem lei, não há crime e este se torna o maior obstáculo para a apuração e repressão dos atos praticados através da Internet. Vejamos um exemplo: a pedofilia, um dos crimes que provoca maior repúdio e revolta na sociedade, nem sempre é punível. O tipo penal que se encaixa é o previsto no artigo 241 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, o qual define a conduta de fotografar e publicar cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes. Publicar é tornar público. Ora, o agente nem sempre torna público uma foto, fazendo assim, com que a conduta de quem envia um e-mail a pessoa determinada contendo em anexo uma foto de criança em cena pornográfica não comete o crime do artigo 241 do ECA e nem outra infração.
A confecção de um novo Código Penal não está sendo sugerido, nem, tão pouco, uma lei que discipline todos os crimes de informática podemos e devemos aproveitar as Leis atuais cobrindo as lacunas existentes, criando