Projeto de lei
Autoria: Partido dos Universitários
Institui mudanças no Serviço de Transporte Coletivo
Urbano do Distrito Federal.
O Partido dos universitários do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Esta lei institui reformas no sistema de Transporte Coletivo Urbano, baseado no progresso da qualidade do serviço proporcionado e dos insumos empregados a este, com o objetivo de proporcionar melhores condições do uso deste meio de transporte para a população que dele usufrui.
§ 1 º - O transporte Publico precisa ter estrutura adequada para atender as necessidades dos usuários, sendo necessário conter os seguintes requisitos:
I - Os veículos deverão ter no máximo 5 anos de utilização, sendo ainda submetidos a constantes revisões, para evitar acidentes causados por falhas mecânicas e transtornos aos usuários.
II - Veículos e condutores devem estar de acordo com o disposto na lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997.
III - Obedecer à capacidade de passageiros por viagem, não transportando passageiros em pé.
IV - Todos os colaboradores dessa prestação de serviço serão submetidos a cursos de aperfeiçoamento no atendimento aos passageiros e cautela no transito.
V - O valor das passagens de ônibus será estabelecido e de acordo com as condições financeiras da região em questão. Fixando ainda, passe livre para idosos, deficientes físicos e estudantes.
VI - Os horários de circulação dos ônibus devem ser estabelecidos de forma adequada, ou seja, compatível com os horários de maior utilidade do transporte. Sendo ainda, obrigatório que as tabelas dos horários sejam de fácil acesso aos usuários.
§ 2º - O serviço de transporte será efetuado por uma empresa terceirizada que atenda ao edital de licitação publicado pelo órgão competente.
§ 3º- Os veículos devem ser assegurados em caráter