Projeto de Lei Federal
PROJETO DE LEI
os
Altera as Leis n
6.450, de 14 de outubro de
1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, 10.486, de 4 de julho de 2002 e 12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O artigo 4º, o artigo 11 e o caput do artigo 17 da Lei Nº 6.450, de 14 de outubro de
1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .............................
§ 1º Para efeito de cargo e função, os policiais militares serão empregados de acordo com as necessidades da corporação, observando as seguintes condições:
I - no nível estratégico se policiais do círculo de oficiais superiores;
II - no nível tático com foco no operacional se policiais do círculo de oficiais intermediários e subalternos; e
III - no nível operacional se policiais do Quadro de Praças.
§ 2º Os oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatente QOPM/Comb e do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração QOPM/Adm poderão ser empregados no nível operacional, a critério do
Comandante-Geral da Corporação.
§ 3º Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as funções inerentes aos policiais em cada Quadro, cargo e grau hierárquico." (NR)
“Art. 11. O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito
Federal será exercido por coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares de
Administração ou do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, nomeado pelo Governador do Distrito Federal." (NR)
“Art. 17. Os cargos de Subcomandante-Geral e de Chefe do EstadoMaior da Corporação serão exercidos por Oficiais do posto de Coronel PM do
Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração ou do Quadro de Oficiais
Policiais Militares Combatentes, indicados pelo Comandante-Geral e nomeados pelo Governador do Distrito Federal." (NR)
Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 5º, os §§ 1º, 3º e o