projeto de lei energia
“INSTITUI A PROIBIÇÃO DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E GÁS ENCANADO POR INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO USUÁRIO E NOS DIAS QUE ANTECEDEM A SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS”
A CÂMARA MUNICIPAL DE xxxxxxxxxx, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 47, da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º - Fica proibido no âmbito do Município de xxxxxxxxx a interrupção no fornecimento de energia elétrica, água e gás encanado por inadimplência do consumidor, ao usuário nos dias que antecederem a sábados, domingos e feriados.
§ 1º - A suspensão do fornecimento de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço público ao usuário.
§ 2º - A comunicação dará prazo de quinze dias, a partir da ciência exarada, para a regularização no pagamento da tarifa sem o quê, após transcorrido o interregno, se efetivará a suspensão.
Art. 2º - O consumidor que comprove a solicitação de pedido de religação até às 12 horas (meio-dia), deverá ter o fornecimento normalizado no mesmo dia.
Art. 3º - As empresas responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica, água e gás encanado poderão efetuar a interrupção nos dias indicados no Art. 1° supra, nas seguintes hipóteses:
I –quando houver plantão de atendimento para solicitação de religação aos sábados, domingos e feriados.
II – quando as ligação tiverem sido realizadas mediante fraude ou de forma clandestina;
III – mediante cumprimento a determinação judicial, devidamente cientificada aos habitantes do imóvel que ficará sem o fornecimento de energia, água e gás encanado;
IV – por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou o bem-estar de pessoas e seres vivos, mediante requerimento
expressamente