projeto de lei criança e adolescente
“Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de São José da Varginha-MG far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único – Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 3º – Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
§ 1º – É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º – Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão:
a) a orientação e apoio sociofamiliar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e