Projeto de lei contrariando a laicidade do estado brasileiro
1. Pelo princípio constitucional do art. 3, IV, o Estado brasileiro busca promover o bem de todos sem qualquer forma de discriminação. Como dito também na CF. art 5, II, IV e VI: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; é livre a manifestação do pensamento; é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos.
Sendo assim, a República Federatia do Brasil é explícitamente um estado laico.
2. Devido a supremacia da Constituição, as normas nela contidas são pétreas, ou seja, possuem caráter rígido e permanente, são insuscetíveis de ser objeto de qualquer deliberação e/ou proposta de modificação, ainda que por emenda à Constituição. (art 4, CF)
Logo, embora exista autonomia estatal e municipal para a criação de certas normas, as já existentes na Constituição não podem ser revogadas, e não oferecem qualquer tipo de possível embate normativo quanto a qual deve ser seguida. As normas constitucionais são superiores. Os estados e municípios brasileiros não podduem autonomia para legislar acerca de questões já regulamentadas pela Constituição Federal.
3. O Ministério Público - BA disse: “Uma lei que viola de modo explícito normas das Constituições Federal e Estadual por afrontar diretamente a liberdade de religião e culto”. E de acordo com o MP, as religiões registram, em livros ou documentos similares, seus dogmas e cultos para que sejam utilizados por seus seguidores, e os conhecimentos transmitidos pelas gerações. “Na esteira desse raciocínio, é por demais evidente que a oração ‘Pai Nosso’ faz parte da liturgia do cristianismo, sendo, portanto, indiferente a outras crenças e religiões. Por isso, é mister fazer críticas ao parecer do relator da Comissão de Justiça da Câmara de Vereadores de Ilhéus que aprovou a tramitação da lei ao afirmar: ’Independente de crença ou religião, o Pai Nosso é a oração que todos devem fazer antes de iniciar