PROJETO DE LEI CONSTITUCIONALIDADE PARADAS INDETERMINADAS DE ONIBUS COLETIVOS APOS 22HORAS
Ao fazer menção ao aspecto material de determinado ato, está se referindo ao conteúdo, à matéria por este abordado; enquanto ao mencionar um aspecto formal, está focalizando o mecanismo através do qual este feito teve origem.
A constitucionalidade material é observada quando o conteúdo de um ato obedece às disposições da Constituição Federal, já a inconstitucionalidade material se dá quando a norma vai contra os parâmetros explícitos da Constituição ou contra as vertentes do princípio da proporcionalidade (adequação e necessidade).
Alexandre de Moraes traça entendimento sobre a questão, senão vejamos: “controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais”. (2001, p. 559).
O controle de constitucionalidade está diretamente ligado à rigidez constitucional, à supremacia da constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, a de proteção dos direitos fundamentais. Neste então Projeto de Lei, a analise cabe na verificação de se ter feridos, alguns direitos e princípios constitucionais, a exemplo o da igualdade.
Nas palavras de Barroso,
A inconstitucionalidade material expressa uma incompatibilidade de conteúdo, substantiva entre a lei ou o ato normativo e a Constituição. Pode traduzir-se no confronto com uma regra constitucional – e.g., a fixação da remuneração de uma categoria de servidores públicos acima do limite constitucional (art. 37, XI) – ou com um princípio constitucional, como no caso de lei que restrinja ilegitimamente