Projeto De Lei Complementar Boates
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992 (CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA) DISPONDO SOBRE AS NORMAS DE SEGURANÇA ESSENCIAIS AO FUNCIONAMENTO DE BOATES, CASAS DE SHOW E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescido a Seção IV ao Capítulo V da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992 (código de posturas do município de Goiânia), com os seguintes dispositivos:
Seção IV
Das Boates e Casas de Show
Art. 161-A As boates, Casas de Show e outros estabelecimentos similares deverão, para efeito de funcionamento, manter:
I – Instalados extintores de incêndio em quantidade suficiente e em localização adequada; II – Instalados sistemas de proteção contra incêndios, conforme ABNT NBR10987, chuveiros automáticos e alçapão de alívio de fumaça, para estabelecimentos com capacidade acima de cem pessoas; III – Sistemas de proteção contra descarga atmosférica (pára-raios); IV – Dispositivo de alarme sonoro de incêndio; V – Sistema de Iluminação de Emergência, conforme NBR 10898 VI – Na construção do empreendimento, produtos não-inflamáveis e que não produzam fumaça tóxica, bem como revestimento acústico e paredes resistentes a fogo; VII – Portas com barra anti-pânico, conforme NBR 11785;
VIII – Saídas de emergência devidamente sinalizadas e iluminadas, com portas corta-fogo, na proporção de uma saída para cada porção de duzentas pessoas, conforme NBR 11742 IX – Facilidade de acesso a viaturas do Corpo de Bombeiros no estabelecimento
X – Proibida a utilização de fogos de artifício, sinalizadores e materiais pirotécnicos no recinto dos estabelecimentos; XI – Para estabelecimentos com capacidade acima de duzentas e cinqüenta pessoas, durante o horário de funcionamento, brigadistas, na proporção de quatro para cada centena de pessoas, com a finalidade de promover a evacuação