Projeto De Lei 4330 2004
Havia pouca regulamentação sobre o tema, a maior parte das regulamentações eram feitas através de análises de decisões dos tribunais do trabalho, e do tribunal superior do trabalho, que regulavam as relações de trabalho através de súmulas e orientações jurisprudenciais, a lei veio a substituir essa deficiência;
Quer por fim a insegurança jurídica que caracteriza a terceirização no Direito Brasileiro, regulamentando a prestação de serviços a terceiros e as relações de trabalho dela decorrentes;
O projeto reafirma alguns entendimentos já consolidados na jurisprudência trabalhista;
O projeto de lei conceitua o trabalho terceirizado;
O projeto de lei regulamenta a atividade de empresas prestadoras de serviços a terceiros;
O projeto de lei inova, criando novos padrões legais sobre situações até então proibidas pela orientação jurisprudencial e pela maioria doutrinária, como por exemplo, a atividade terceirizada ser inseparável, fazer parte da empresa fornecedora de serviços;
Estabelece que deve haver um mínimo de capital social compatível ao pagamento de eventuais débitos trabalhistas;
Argumentos desfavoráveis
A lei especifica que só podem serem empresas terceirizadas aquelas em que o prestador de serviços for sociedade empresária, contrariando o parágrafo único do artigo 442 da clt, lei 8949/1994, que diz que cooperativas podem oferecer mão de obra terceirizada também, posto que isso ocorre hoje em dia, essas empresas entrariam para a ilegalidade;
Contrariando a súmula numero 331 do tst, que propõe que a responsabilidade de indenização trabalhista seja paga pelo tomador de serviços quando a contratação se der de modo irregular entre a empresa terceirizada e o trabalhador, a lei muda essa situação revertendo para a empresa terceirizada a responsabilidade, embora a lei não trate da discussão acerca da responsabilidade da terceirizada quando ela contrata de forma irregular seu funcionário, ela apenas diz em seu paragrafo segundo do artigo segundo