PROJETO DE LEI: 160/2009 – DIREITOS TRABALHISTAS DIARISTA
TEMA: PROJETO DE LEI: 160/2009 – DIREITOS TRABALHISTAS DIARISTA
Atualmente em se encontra trâmite no Congresso Nacional o projeto de lei numero 160/09, de autoria da senadora Selis Slhalessarenko, o qual, objetiva definir a profissão de diarista.
Tal projeto, originariamente, define como diarista é todo trabalhador que presta serviços no máximo duas vezes por semana para o mesmo Contratante, recebendo o pagamento pelos serviços prestados no dia da diária, sem vinculo empregatício.
Elenca ainda, em seu texto primitivo, que a pessoa adotante deste regime deverá, apresentar ao contratante comprovante de recolhimento do INSS, como contribuinte autônomo, ou funcional, que atualmente seria 11% do salário mínimo.
Posteriormente ao ser analisado pela comissão de assuntos sociais, o referido projeto se encontra pendente de votação, o mesmo acrescenta que a profissão de diarista não gerará vinculo empregatício, e ainda que o trabalho para configuração no conceito supracitado, o prestador do serviço deverá laborar ao contratante durante até três dias da semana, para a mesma família ou pessoa, ainda que em residências distintas.
Acrescentou ainda em sede de emenda do referido projeto, que o valor da diária, não poderá ser inferior a 1/15 avos, do valor do salário mínimo vigente (hoje R$ 33,66), a duração do trabalho será de no máximo 08 horas diárias, e ainda o recolhimento deverá ser efetuado deve estar inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, como contribuinte individual ou facultativo, e efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária.
Inicialmente o que deve ser melhor explicado é a frase “o prestador do serviço deverá laborar ao contratante durante até três dias da semana, para a mesma família ou pessoa, ainda que em residências distintas”. Entende-se que utilizando a citada frase, não saberia se diferenciar a palavra “família”, devendo a mesma ser suprimida, ou melhor, conceituada, para a não ocorrência de