Projeto camara mirm

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LEI Nº 095/2009 DE 28 DE SETEMBRO 2009.

INSTITUI A CÂMARA MIRIM NO MUNICÍPIO DE OURIÇANGAS E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE OURIÇANGAS, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do município de Ouriçangas, Estado do Bahia, a “Câmara Mirim”, com os seguintes objetivos gerais: I - despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade; II - integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna; III - criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem. Art. 2º - Constituem objetivos específicos do programa: I – proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, lei e atividades gerais da Câmara Municipal de Ouriçangas; II – possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Ouriçangas e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade; III – favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do município de Ouriçangas que mais afetam a população; IV – proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;

V – sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto “Câmara Mirim” e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento. Art. 3º - A “Câmara Mirim” será composta por 9 (nove) Vereadores Mirins, sendo 03 (três) vagas reservadas a alunos de 5ª e 6ª série, 03 (três) vagas reservadas a alunos de 7ª série e 03 (três) vagas reservadas a alunos da 8ª série, respectivamente, matriculados em

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