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Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região
PROCESSO TRT/SP N*º RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: RECORRENTE: RECORRIDOS: RITO ORDINÁRIO
0002221-40.2010.5.02.0384 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO LINDALVA MARQUES NUNES TRANSPORTADORA CAPIVARI LTDA. E TIMBRE TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA.
Inconformada com a r. sentença de fls. 456/460, que julgou improcedentes os pedidos formulados e cujo relatório adoto, a reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 466/492. A reclamante pretende a reforma do julgado alegando que: o juízo de origem não aplicou corretamente a norma coletiva requerida na inicial, bem como deixou de entender a reclamada confessa quanto á matéria de fato, tendo em vista que não compareceu `audiência; são devidas diferenças salariais referentes aos reajustes convencionais, a indenização da lei 6.708/79 e o pagamento do FGTS + 40%. Pleiteia o deferimento das horas extraordinárias, inclusive pela ausência do intervalo intrajornada e multa convencional. Por fim, deve ser considerada nula a dispensa, por ser a autora portador de doença ocupacional, o que dá ensejo à reintegração postulada ou à indenização correspondente à garantida no emprego; sendo ainda, credora da indenização por danos morais, em razão da doença ocupacional desenvolvida durante o contrato e da consequente redução de sua capacidade laboral. Contrarrazões apresentadas reclamadas (fls. 494/505 e 506/511). É o relatório. V O T O 1. ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso interposto, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, exceto quanto aos tópicos: “reajustes de 8% previsto na cláusula 4ª da Covenção Coletiva de 2009”, eis que na petição inicial requerera pagamento de índice “7,5% ocorrido 2008/2009”, fl. 33. Trata-se de inovação da reclamante. Não conheço, neste particular
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